Empresas devem criar oportunidades e evitar os efeitos da fiscalização
O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato especial, que assegura aos jovens maiores de 14 e menores de 24 anos o ingresso no mercado de trabalho, desde que efetivamente estejam inscritos em programas de aprendizagem e formação técnico-profissional.
Antes de ser uma obrigação legal para as empresas, este tipo de contratação permite ao empregador desenvolver um trabalho social que beneficie a comunidade, na qual sua atividade empresarial esteja inserida, além de permitir o desenvolvimento e a formação de profissionais que futuramente poderão fazer parte da sua equipe permanente.
Muitas empresas desconhecem as obrigações legais decorrentes da legislação trabalhista do contrato de aprendizagem e poderão ser surpreendidas com a inspeção da Superintendência Regional do Trabalho - e eventual autuação, que deverá transformada no âmbito da gestão de recursos humanos destas empresas, para evitar as consequências prejudiciais advindas da fiscalização estatal.
Ressalte-se que a legislação trabalhista também confere aos portadores de deficiência o direito de serem inseridos no mercado de trabalho por esta modalidade contratual, prevendo benefícios mais amplos, como a garantia de uma maior elasticidade do prazo de vigência do contrato e idade máxima permitida, havendo hoje uma real preocupação dos órgãos da fiscalização com esta categoria de jovens trabalhadores.
Cumpre notar que, para implementar este tipo de contratação, é preciso que o empregador esteja atento às regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem aspectos formais que deverão ser observados pela empresa quando da contratação dessa mão-de-obra.
Neste contexto, a lei estabelece que, para a contratação do aprendiz, a empresa deverá celebrar convênio com escola profissionalizante, proceder às devidas anotações na carteira de trabalho do jovem trabalhador, além de celebrar contrato escrito, que terá o prazo máximo de dois anos, ressalvada a hipótese de aprendiz portador de deficiência, conforme já mencionado.
Do mesmo modo, a lei trabalhista prevê limitação à contratação dos jovens trabalhadores por esta modalidade contratual, na medida em que prevê a obrigatoriedade de contratação destes profissionais em percentual mínimo de 5% e máximo de 15% dos trabalhadores da empresa, cujas funções demandem formação profissional.
Chama a atenção para o fato de que os percentuais não são calculados sobre a totalidade de empregados registrados na empresa contratante, mas do total de cargos cujas atividades estão sujeitas à aprendizagem, ou seja, que demandem formação profissional. Isto em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
fonte: www.uol.com.brSINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ
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